A popularização da internet, somada aos avanços tecnológicos, auxiliou na criação de uma nova cultura de consumo e, neste sentido, observamos com nitidez que a sociedade contemporânea é estimulada, dentre outros fatores, pelo uso massificado de aplicativos para transações econômicas, trocas de mensagens, vídeos e fotos, redes sociais e sites de empresas, ou seja, o mundo globalizado e a sociedade da informação promoveram o livre acesso às tecnologias, que é considerado um direito fundamental.
Entretanto, todas as facilidades de interação entre os indivíduos, deram também, margem às fraudes praticadas nos ambientes virtuais, pois todos os benefícios que a internet nos proporciona, também trazem ao convívio social, práticas criminosas em constante atualização tecnológica. Podemos afirmar com toda certeza, de que estamos inseridos em uma nova condição, com fronteiras indeterminadas e o fazemos acreditando na segurança dessas informações.
Neste sentido, levando-se em consideração o tema proposto, é importante ressaltar, que os crimes virtuais estão cada vez mais presentes nos negócios e nas vidas dos indivíduos, pois este tipo de crime é realizado através do conhecimento dos sistemas da informação, podendo ocorrer atentados contra vários tipos de bens jurídicos.
O ordenamento jurídico penal brasileiro: o nosso ordenamento tutela diversos bens, dentre eles, os mais importantes são aqueles que têm como principal objetivo a proteção à pessoa. A vida é o bem jurídico mais importante e está expresso na Carta Magna de 1988, ao prever a igualdade e a garantia de inviolabilidade dos direitos inerentes aos brasileiros e estrangeiros.
A discussão sobre o cibercrime, já existe há mais de vinte anos, mas no Brasil a Lei n.º12737 de 2012, sancionada em 2013, Lei Carolina Dickman, foi a primeira a tratar penalmente da questão e representou um avanço legislativo no que concerne ao tratamento dado aos cibercrimes diante da legislação pátria, uma vez que até a criação da lei mencionada, havia maior deficiência na tipificação dessas modalidades de crimes. Entretanto, é importante mencionar, que a referida Lei 12.737/2012 não conseguiu prever todos os possíveis delitos, além de ser considerada tecnicamente frágil. Neste sentido, o conjunto normativo pátrio prevê a possibilidade de utilização de analogias e jurisprudências para suprir lacunas legislativas na tipificação de diversos delitos, assim como nos cibercrimes.
Igualmente, com a entrada em vigor da Lei supracitada, o Código Penal Brasileiro passou a tipificar o crime de Invasão de Dispositivo Informático, previsto no artigo 154-A do CP, da seguinte maneira: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Além disso, prevê em seus cinco parágrafos causas de aumento de pena e crimes equiparados à Invasão de Dispositivo Informático.
O MARCO CIVIL DA INTERNET: no ano de 2014 foi aprovado no Congresso Nacional a Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, apresentando dez princípios elaborados pelo Comitê Gestor da Internet brasileira. Um dos principais objetivos do Marco Civil foi definir em lei os direitos oriundos da utilização da internet, prevendo o que se pode ou não fazer no âmbito civil, antes de se criminalizar condutas praticadas na internet. Até certo ponto a Lei do Marco Civil foi produzida como um movimento antagônico aos projetos de crimes na internet que tramitavam no Congresso Nacional e que originaram na criação da Lei 12.737/2012.
Por fim, considerando o tema proposto e suas acepções, tem-se que o cibercrime não pode ser analisado somente pelo seu aspecto etimológico, vez que seria um verdadeiro equívoco.
Referências:
BARRETO, Alesandro Gonçalves, BRASIL, Beatriz Silveira. Manual de Investigação Cibernética à luz do Marco Civil da Internet. 1 Ed., São Paulo: Brasport, 2016.
Brasil. Lei do Marco Civil da Internet, L12968 – Planalto.
Brasil. Lei Carolina Dieckmann, L12737 – Planalto.